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14/01/2022 às 14h22min - Atualizada em 14/01/2022 às 14h22min

Faltam regras para amparar o consumidor em viagens com casos de Ômicron e gripe

FONTE: M2 Comunicação - FOTO: Divulgação
Renata Abalém
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A disputa por pizza no embarque do cruzeiro Splendida MSC, protagonizada por consumidores enquanto aguardavam no Porto de Santos por mais de 8 horas o embarque, retratou não um Brasil que adotou a comida italiana como uma das suas preferidas, tampouco que somos todos iguais e que, com fome, vamos à luta seja qual for o nosso nível socioeconômico. A disputa trouxe à tona a nossa completa incompetência em legislar administrativamente.
 
Não existem regras, normas, resoluções ou o que o valha que ampare as novas situações das últimas semanas com as novas ondas de contaminação pela Covid-19, H3N2 e Influenza.
 
No caso dos cruzeiros marítimos, a retomada das operações foi autorizada por uma Portaria Interministerial, a CC-PR/MJSP/MS/MINFRA 658/2021, do começo de outubro. De forma que, estivessem as operadoras obedecendo os requisitos da norma, estariam aptas a executar suas atividades normalmente, isso até a ocorrência absurda da contaminação coletiva, evidenciando uma falta de prognóstico e de roteiro para casos como os tais.
 
Mas, esqueçamos os cruzeiros. Ao menos os cruzeiros marítimos.
Vamos aos cruzeiros aéreos diários e rápidos.
 
Apresento-lhes outra situação também ligada aos vírus acima mencionados, à qual estamos à mercê e que igualmente nos falta o amparo normativo. Vê bem.
 
Semana passada, já na crise da contaminação da Ômicron e Influenza H3N2, fui pegar um voo de Goiânia para São Paulo com duas máscaras, moletom com capuz, terceira dose no braço e vacina da gripe. Aeroporto lotado, grandes famílias e meninos correndo de um lado para outro, intermináveis filas e atrasos.
Até que o rapaz atrás de mim, na fila do despacho de bagagem, começou a tossir desesperadamente. Não era uma tosse seca, era aquela que sinalizava, no mínimo, uma forte gripe.
 
O que fazer? A fila toda constrangida. Definitivamente, eu não me sentaria ao lado dele.
Ninguém soube me dizer o que fazer.
 
Perguntei à atendente do balcão: Se a minha poltrona for ao lado da dele, posso mudar de lugar?
A atendente disse-me que não poderia fazer nada porque a apresentação de testagem só era exigida de passageiros oriundos do exterior. E que ficaria a critério do infectado, do gripado, do doente, a consideração com os demais passageiros.
Ao observar os demais passageiros no saguão, pude perceber que outros estavam ali gripados também.
 
Ando preocupada. Comigo e com os meus. Ando boquiaberta com a coisificação e o "deixa pra lá" que assola esse país.
 
A pergunta que não quer calar: onde estão as normas para proteção dos consumidores que não se encontram gripados?
Ou um avião é tão diferente de um navio que não corremos o risco de sermos contaminados em 1 hora de voo?
 
O que deve fazer a companhia aérea? Nada. Faltam-lhe poderes e normas para agir, mesmo em favor de outros consumidores.
O que eu, enquanto consumidor, no meio de uma pandemia posso exigir? A essa pergunta, a resposta também é nada. É nada porque não temos legislação para tal.
 
Eu e mais duzentos passageiros só estaríamos protegidos, ao menos minimamente, com um passaporte vacinal exigido para que se entre dentro do aeroporto, para que possamos voar, para que possamos entrar em uma aeronave e ficar a 20 cm de alguém com o mínimo de segurança.
 
Igualmente, só estaríamos protegidos com a testagem obrigatória para que entremos juntos em um navio, em uma aeronave ou em uma carroça com o mínimo de segurança.
 
Ou nós encaramos essa situação como devemos fazer ou vamos sucumbir ao que se nos apresenta: cancelamentos de voos por tripulação contaminada, pequenos cruzeiros aéreos no céu de meu Deus como propagadores de vírus.
 
Não nos enganemos, o passaporte da vacina é medida de segurança!
Noutro lado, a testagem obrigatória é um dos pilares na luta contra o vírus, seja ele qual for!
 
Mas antes disso: valha-nos a Anvisa! Valha-nos a ANAC! Passageiros não contaminados têm o direito de voar em segurança.
 
Por Renata Abalém - Diretora Jurídica do IDC (Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte) e diretora da Câmara de Comércio Brasil Líbano



 
 
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